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.: Operações de Comércio Exterior
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RESOLUÇÃO Nº 58 , DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE
COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no
4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2o do mesmo
diploma legal e tendo em vista as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado
Comum, do MERCOSUL,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as
alíquotas de valores do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e
Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:
8471.70.19
Ex 001 – Unidades de memória em disco rígido, com capacidade mínima de 10 discos, próprias para
armazenamento de sinais de vídeo, contendo conexões para interligação a outras unidades de memória e
a servidores de vídeo
8517.69.00
Ex 001 – Equipamentos de intercomunicação digital, com 21 ou mais estações de comunicação
remotas, contendo matriz central de áudio
8543.70.99
Ex 008 – Conversores de sinais de vídeo com formato digital 4:2:2 para componente analógico
8543.70.99
Ex 009 – Monitores de áudio de 8 canais com entradas e saídas analógicas e digitais nos padrões HDSDI,
SD-SDI e AES/EBU
Art. 2o Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as
alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no
cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em
função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as
previstas nos referidos atos
Art. 3o A partir de 1o de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam o artigo
1o da presente Resolução deverão ser adaptadas aos instrumentos de política tarifária que vierem a
ser estabelecidos pelo MERCOSUL para os Bens de Informática e Telecomunicações, em
decorrência do disposto nas Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado
Comum, do MERCOSUL
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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